Gestante com contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego
foi o que decidiu o TRT da 23ª Região (MT)
Uma consultora de vendas contratada pela Spot Representações e Serviços Ltda., de Brasília (DF), para prestar s serviços para a Tim Celular S.A. em Cuiabá (MT) e que soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego.
Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a Empresa Spot Representações e Serviços Ltda recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), porem está manteve a sentença, por entender que não há incompatibilidade entre a garantia constitucional, à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual.
A relatora do recurso de revista da Spot, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974.
Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma.
Processo: RR-722-05.2016.5.23.0003
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